{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70105,"origem":"stj","sha256_origem":"332324a47cd066d5890191c165ff2d78184c6ece0c75689b903faa9dbd1ed4be","registro_original":{"id_fonte":"000884106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891362","numero_registro":"202400461387","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nVALORADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES\nPRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\n2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não se afastaram das\ndiretrizes legais aplicáveis à dosimetria de pena, valorando\nnegativamente as circunstâncias apontadas de forma concreta, com\napoio nos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução,\nnão havendo que se falar em bis in idem, na medida em que não\nconsideradas as elementares do crime para fins de exasperação da\npena-base, tampouco em julgamento extra petita.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o reconhecimento\nde continuidade delitiva quando verificada a existência de\ndesígnios autônomos e contextos fáticos distintos, não se revelando\npossível, em sede de habeas corpus, revolvimento fático-probatório\ncom o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas\ninstâncias ordinárias.\n5. A suposta incidência do princípio da insignificância,\nrelativamente ao crime de uso de documento falso praticado na cidade\nde Gramado/RS, não foi previamente debatida perante a Corte local,\na inviabilizar o exame diretamente por parte desta Corte Superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n6. Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de\npena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6\npela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações.\n7. No caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da\ncontinuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que\nconstatado pelas instâncias ordinárias um \"número quase\nindeterminado de situações em que o réu se apresentou como servidor\npúblico federal\".\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cae571b70bc1dfbd0788ba6f085180b7b6a1f2307847062be286eac59e73be81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
