# Registro público: STJ — 891362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 332324a47cd066d5890191c165ff2d78184c6ece0c75689b903faa9dbd1ed4be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES
PRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias não se afastaram das
diretrizes legais aplicáveis à dosimetria de pena, valorando
negativamente as circunstâncias apontadas de forma concreta, com
apoio nos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução,
não havendo que se falar em bis in idem, na medida em que não
consideradas as elementares do crime para fins de exasperação da
pena-base, tampouco em julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não admite o reconhecimento
de continuidade delitiva quando verificada a existência de
desígnios autônomos e contextos fáticos distintos, não se revelando
possível, em sede de habeas corpus, revolvimento fático-probatório
com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta incidência do princípio da insignificância,
relativamente ao crime de uso de documento falso praticado na cidade
de Gramado/RS, não foi previamente debatida perante a Corte local,
a inviabilizar o exame diretamente por parte desta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da
continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que
constatado pelas instâncias ordinárias um "número quase
indeterminado de situações em que o réu se apresentou como servidor
público federal".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES
PRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não se afastaram das
diretrizes legais aplicáveis à dosimetria de pena, valorando
negativamente as circunstâncias apontadas de forma concreta, com
apoio nos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução,
não havendo que se falar em bis in idem, na medida em que não
consideradas as elementares do crime para fins de exasperação da
pena-base, tampouco em julgamento extra petita.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o reconhecimento
de continuidade delitiva quando verificada a existência de
desígnios autônomos e contextos fáticos distintos, não se revelando
possível, em sede de habeas corpus, revolvimento fático-probatório
com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas
instâncias ordinárias.
5. A suposta incidência do princípio da insignificância,
relativamente ao crime de uso de documento falso praticado na cidade
de Gramado/RS, não foi previamente debatida perante a Corte local,
a inviabilizar o exame diretamente por parte desta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
6. Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações.
7. No caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da
continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que
constatado pelas instâncias ordinárias um "número quase
indeterminado de situações em que o réu se apresentou como servidor
público federal".
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 332324a47cd066d5890191c165ff2d78184c6ece0c75689b903faa9dbd1ed4be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

