{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70106,"origem":"stj","sha256_origem":"438cf966d2d6c84da03a6ff32365311956f045a158d405efe37a1182af64e9fb","registro_original":{"id_fonte":"000884107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894438","numero_registro":"202400651863","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nAMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO\nINVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME\nSEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de\ncocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da\nnatureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em\n10 meses de reclusão acima do mínimo legal.\n3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, \"a\nnatureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor\njudicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente\nquando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será\npossível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta\ndo fato e proceder à devida individualização da pena, que é o\nobjetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da\nLei n. 11.343/06\" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).\n4. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a\npena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5\nanos de reclusão).\n5. Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo\nfavoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é\no adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena\nreclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc2e0f20b3b100ff7938f3744b1912a199b13e60ca15d001b4d2e3e081aed6d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
