# Registro público: STJ — 894438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70106/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438cf966d2d6c84da03a6ff32365311956f045a158d405efe37a1182af64e9fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO
INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de
cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da
natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em
10 meses de reclusão acima do mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a
natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor
judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente
quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será
possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta
do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o
objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da
Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a
pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5
anos de reclusão).
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo
favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é
o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO
INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de
cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da
natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em
10 meses de reclusão acima do mínimo legal.
3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a
natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor
judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente
quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será
possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta
do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o
objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da
Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
4. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a
pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5
anos de reclusão).
5. Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo
favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é
o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
