{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70107,"origem":"stj","sha256_origem":"0ada24e078ffe8a5f4ef55d6958097c8ed30ffd1f17c0826709d3bce1654c1b4","registro_original":{"id_fonte":"000884108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922811","numero_registro":"202402215813","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do\ntráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito,\nem que o paciente se deslocou até região de fronteira com Paraguai,\na fim de transportar, em veículo previamente preparado, 134\ntabletes de maconha (70kg), denotam a sua habitualidade delitiva e o\nenvolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse\nentendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em\npatamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nregime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da\nsanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância\njudicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP\nc.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03e4c889704ff51d54090f565eb7d928d727427a1285f88f2536e4d8b99f2747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
