{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70108,"origem":"stj","sha256_origem":"9f6db79ffea11e9f8a6dbe4c4a6969e9f747d0ddefc827bdd420e493075f1eb8","registro_original":{"id_fonte":"000884109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925164","numero_registro":"202402337769","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.\nMATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL\nFECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias\nordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das\ncircunstâncias concretas.\n2. No caso, malgrado o pequeno valor da res furtivae, verifica-se\ncontumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência\nespecífica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático\npelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a\ninviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não\nrestarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e\nausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração\ndelitiva do paciente.\n3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de\nreclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,\ncorreta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º, do Código Penal e da\nSúmula 269/STJ, contudo, em razão do regra da non reformatio in\npejus, deve ser mantido o regime semiaberto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e212ea70fc9a20e9dca09a4f0f47b7b9a77429ae8edbbff223728dce4bb1edcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
