# Registro público: STJ — 925164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70108/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6db79ffea11e9f8a6dbe4c4a6969e9f747d0ddefc827bdd420e493075f1eb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, malgrado o pequeno valor da res furtivae, verifica-se
contumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência
específica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático
pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a
inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não
restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e
ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração
delitiva do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de
reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da
Súmula 269/STJ, contudo, em razão do regra da non reformatio in
pejus, deve ser mantido o regime semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
2. No caso, malgrado o pequeno valor da res furtivae, verifica-se
contumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência
específica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático
pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a
inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não
restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e
ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração
delitiva do paciente.
3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de
reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da
Súmula 269/STJ, contudo, em razão do regra da non reformatio in
pejus, deve ser mantido o regime semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
