# Registro público: STJ — 927545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70109/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1137567672e892d950f418bbec0207820fa2c2a756c74ac814471209cf0dad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo
individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e
demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo
como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo
relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição
de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três
endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente,
onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante
significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade
ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas
praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio
social, autorizando a sua segregação cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO  PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo
individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e
demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo
como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo
relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição
de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três
endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente,
onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante
significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade
ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas
praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio
social, autorizando a sua segregação cautelar.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
