{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7011,"origem":"stj","sha256_origem":"592b1185c8e152770a16cd7ba9a81863cc75bbc4b62d0fe7dc901794c0c0cee7","registro_original":{"id_fonte":"000820131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858938","numero_registro":"202100797907","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUJEIÇÃO\nPASSIVA. EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.  CONFIGURAÇÃO.\n1. Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na\nSúmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal\nalegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.\n2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer\no prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via\ndo especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do\nart. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o\nqual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o\ntitular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica\ndo tabelionato.\n4. Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização\ntributária de serventuário que, no período fiscal do imposto\nmunicipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do\ncartório em razão do afastamento do titular originário e, no\nexercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para\ncom a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços\nprestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra\nalinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,\natraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e22bb2eb08cf5053facaf497e7ac31f226997892f15346eb8779afffb2aa3cac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
