# Registro público: STJ — 1858938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592b1185c8e152770a16cd7ba9a81863cc75bbc4b62d0fe7dc901794c0c0cee7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUJEIÇÃO
PASSIVA. EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.  CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na
Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal
alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o
qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o
titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica
do tabelionato.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização
tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto
municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do
cartório em razão do afastamento do titular originário e, no
exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para
com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços
prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra
alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUJEIÇÃO
PASSIVA. EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.  CONFIGURAÇÃO.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na
Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal
alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o
qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o
titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica
do tabelionato.
4. Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização
tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto
municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do
cartório em razão do afastamento do titular originário e, no
exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para
com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços
prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra
alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
