{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70113,"origem":"stj","sha256_origem":"a35d23fe65eb058b81ca2de372754007517bb975d4413c580f34968caa7ed003","registro_original":{"id_fonte":"000884159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182920","numero_registro":"202302151465","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA\nDE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES.\nMANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE\nPREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE\nDAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO\nNA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a\nprejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da\nprisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo\nTribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional\nquando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão\ncautelar, o que não é o caso dos autos.\n3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas\ninstâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da\nquantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a\nagravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de\nmunições e petrechos, inclusive balanças de precisão.\n4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz\npoderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a\nagente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade\nincompletos.\n5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão\nda prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de\ntráfico de drogas em ambiente doméstico.\n6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição\ndas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,\nporquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a\nordem pública.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e86bc250cc34b1ae7956cddb79d0a2361c32e2b927944b424e395ecf8c675177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
