# Registro público: STJ — 182920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35d23fe65eb058b81ca2de372754007517bb975d4413c580f34968caa7ed003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO
NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a
prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão
cautelar, o que não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da
quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a
agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de
munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz
poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a
agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão
da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de
tráfico de drogas em ambiente doméstico.
- **Item 6 (texto oficial):** As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição
das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO
NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a
prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão
cautelar, o que não é o caso dos autos.
3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da
quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a
agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de
munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.
4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz
poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a
agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão
da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de
tráfico de drogas em ambiente doméstico.
6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição
das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a
ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
