{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70114,"origem":"stj","sha256_origem":"ab16619c7da02eb30a00c2fb7fc41f8d8991d36d91748be0a90e088870e5bebc","registro_original":{"id_fonte":"000884160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191398","numero_registro":"202304529085","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DO\nINQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito' \" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022).\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,\nassentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o\nSistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo\n144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o\njulgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a\npossibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante\ndelito: \"[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível\nque as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal\nse, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver\npertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e\ninstalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, assim como proteger os seus respectivos usuários\"  (HC\nn. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\nde 4/10/2023, grifei).\nIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou que não\nvislumbra situação excepcional apta a trancar o inquérito policial,\nmencionando, inclusive, que não desconhece os limites de atuação da\nGuarda Civil Municipal. Pontuou que não há elementos capazes de\nesclarecer os fatos e se o agravante portava perceptivelmente a\narma, carecendo de dilação probatória em especial quanto a eventual\nflagrante apto a ensejar a atuação da Guarda Civil Municipal ou de\nqualquer do povo, nos termos do artigo 301 do Código de Processo\nPenal. Salientou, ainda, que o tema está pendente de apuração, com\npedido de diligência solicitada pelo Ministério Público para\nesclarecer os fatos, com oitiva de testemunhas que os presenciaram,\ntudo de forma elucidar melhor o que aconteceu.\nIV - Destarte, a dinâmica de como se sucederam os fatos deverá ser\ndiscutida no curso da instrução, onde poderão ser contestadas as\nprovas ou a inexistência delas. Com efeito, a avaliação do standard\nprobatório será efetuada no momento oportuno e mediante o cotejo do\nconjunto das provas a serem eventualmente carreadas aos autos e não\nem sede de recurso ordinário em habeas corpus.\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99e08ebab3ca3c194eddb156ef27c1785ca72e9a51e391995386a5395b55fafc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
