{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70115,"origem":"stj","sha256_origem":"576936f2c8ab2ff2feecec8441db492ab1590854075464f9b5ffa345e7dd41a2","registro_original":{"id_fonte":"000884161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460649","numero_registro":"202303202522","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA.\nIMPRESTABILIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS.\nDESENTRANHAMENTO.\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DES PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deu\nprovimento a recurso especial para anular a decisão de pronúncia em\nrazão da nulidade das provas periciais. O Ministério Público\nargumenta que houve preclusão pela ausência de alegação de nulidade\nna primeira oportunidade pela defesa. No entanto, a origem tratou da\nquestão e validou a prova pericial. O objeto do recurso envolve a\nanálise da cadeia de custódia e da validade das provas periciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir\nse houve preclusão quanto à alegação de nulidade das provas; (ii)\nestabelecer se a ausência de cadeia de custódia das provas periciais\ncompromete a sua validade no processo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR Não há preclusão, pois o tribunal de origem\ntratou da questão das provas periciais, emitindo juízo de valor\nsobre a validade das mesmas, conforme registrado nos autos.\nA ausência de cadeia de custódia das provas periciais, com a falta\nde preservação do local dos fatos e a demora excessiva na realização\nda perícia (mais de cinquenta dias após o incidente), viola os\nartigos 6º, I e II, 158, 169, parágrafo único, do Código de Processo\nPenal, comprometendo a idoneidade das provas.\nConforme jurisprudência do STJ, a cadeia de custódia visa garantir\nque os vestígios de uma infração penal sejam preservados sem\nalterações. A falha na cadeia de custódia pode resultar na\nimprestabilidade da prova, sendo que a mera alegação de correção na\ncoleta das provas pelo Estado não é suficiente para garantir sua\nadmissibilidade (RHC n. 158.441/PA e AgRg no RHC n. 143.169/RJ).\nA falta de documentação adequada sobre o local e os objetos\npericiados gera insegurança jurídica e torna as provas inadmissíveis\npara fins penais, podendo confundir os jurados em eventual\njulgamento pelo Tribunal do Júri.\nIV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido. Tese de julgamento:\nA alegação de nulidade das provas periciais não está sujeita à\npreclusão quando o tribunal de origem trata da matéria e emite juízo\nde valor sobre sua validade.\nA ausência de cadeia de custódia das provas periciais compromete sua\nidoneidade e resulta na inadmissibilidade das provas no processo\npenal, conforme os artigos 6º, I e II, 158 e 169, parágrafo único,\ndo Código de Processo Penal.\nA mera afirmação de regularidade pelo Estado não é suficiente para\nvalidar a prova sem a devida comprovação da cadeia de custódia.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, I e II; 158; 169,\nparágrafo único; 170; 171; 172.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, RHC n. 158.441/PA, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe\n15.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC n. 706.365/RJ, rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp n.\n2.121.042/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n12.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o exame do\nagravo regimental interposto pelo assistente de acusação\n(00481444/2024).\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e206cbd42fc14ea32d6869aecbf8c0e675e1b2781a0eda2f707fdc0656ce21a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
