# Registro público: STJ — 2460649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576936f2c8ab2ff2feecec8441db492ab1590854075464f9b5ffa345e7dd41a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para anular a decisão de pronúncia em razão da nulidade das provas periciais. O Ministério Público argumenta que houve preclusão pela ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade pela defesa. No entanto, a origem tratou da questão e validou a prova pericial. O ob…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE
CUSTÓDIA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS.
DESENTRANHAMENTO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para anular a decisão de pronúncia em
razão da nulidade das provas periciais. O Ministério Público
argumenta que houve preclusão pela ausência de alegação de nulidade
na primeira oportunidade pela defesa. No entanto, a origem tratou da
questão e validou a prova pericial. O objeto do recurso envolve a
análise da cadeia de custódia e da validade das provas periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir
se houve preclusão quanto à alegação de nulidade das provas; (ii)
estabelecer se a ausência de cadeia de custódia das provas periciais
compromete a sua validade no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há preclusão, pois o tribunal de origem
tratou da questão das provas periciais, emitindo juízo de valor
sobre a validade das mesmas, conforme registrado nos autos.
A ausência de cadeia de custódia das provas periciais, com a falta
de preservação do local dos fatos e a demora excessiva na realização
da perícia (mais de cinquenta dias após o incidente), viola os
artigos 6º, I e II, 158, 169, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, comprometendo a idoneidade das provas.
Conforme jurisprudência do STJ, a cadeia de custódia visa garantir
que os vestígios de uma infração penal sejam preservados sem
alterações. A falha na cadeia de custódia pode resultar na
imprestabilidade da prova, sendo que a mera alegação de correção na
coleta das provas pelo Estado não é suficiente para garantir sua
admissibilidade (RHC n. 158.441/PA e AgRg no RHC n. 143.169/RJ).
A falta de documentação adequada sobre o local e os objetos
periciados gera insegurança jurídica e torna as provas inadmissíveis
para fins penais, podendo confundir os jurados em eventual
julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido. Tese de julgamento:
A alegação de nulidade das provas periciais não está sujeita à
preclusão quando o tribunal de origem trata da matéria e emite juízo
de valor sobre sua validade.
A ausência de cadeia de custódia das provas periciais compromete sua
idoneidade e resulta na inadmissibilidade das provas no processo
penal, conforme os artigos 6º, I e II, 158 e 169, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
A mera afirmação de regularidade pelo Estado não é suficiente para
validar a prova sem a devida comprovação da cadeia de custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, I e II; 158; 169,
parágrafo único; 170; 171; 172.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC n. 158.441/PA, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
15.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC n. 706.365/RJ, rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.121.042/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o exame do
agravo regimental interposto pelo assistente de acusação
(00481444/2024).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
