{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7012,"origem":"stj","sha256_origem":"6e6de6de8dd2b671a94e2769307c2ff177611080e60b12a0fccd245d18482e3f","registro_original":{"id_fonte":"000820134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941136","numero_registro":"202101646003","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.\nGRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA\nPESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que\nintegra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária\noriginalmente executada, mas que não foi identificada no ato de\nlançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos\narts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de\npersonalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por\nque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a\norientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, concluiu que o\nredirecionamento da execução fiscal fundamentado apenas na formação\nde grupo econômico depende da prévia instauração de incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83\ndo STJ.\n3. Tendo em vista o quadro fático firmado, não se mostra viável a\nalteração do julgamento proferido pela Corte regional sem perpassar\npelo indispensável revolvimento probatório.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7903e735a6394fb1aad6024441a3d91f155ce2d93ce6f7530121ae7349e9f525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
