{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70123,"origem":"stj","sha256_origem":"b83100ec5468ad0aef7e958d67a90c72875ee58d992211af2dba693768b8bb77","registro_original":{"id_fonte":"000884169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031614","numero_registro":"202203184350","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO BACEN.\nFURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.\nDEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO DE BENS OU DE VALORES.\nAUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\nI - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal,\na falha induzida por informação equivocada contida no sistema\neletrônico da Corte deve ser considerada para exame de\ntempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e\nda confiança.\nII - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3869/1941, prevê em\nseu art. 268 a possibilidade do ofendido atuar como assistente na\nação penal pública: \"Em todos os termos da ação pública, poderá\nintervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu\nrepresentante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas\nno Art. 31\".\nIII - As alterações do Código de Processo Penal, especialmente as\nsuas modificações mais recentes decorrentes das Leis n. 11.689/2009,\n11.690/2008, 12.403/2011 e  13.964/2019, expressaram a crescente\nintenção do legislador de confiar papel relevante ao ofendido seja\nna fase inquisitorial, seja na fase acusatória da persecução penal\nou mesmo em fases recursais (art. 271 do CPP). Nesse aspecto, a\natuação do Bacen, vítima do furto milionário, encontra amparo no\nordenamento jurídico brasileiro na tutela dos seus interesses de\nreparação de danos.\nIV - O Tribunal Regional concluiu pela ausência de certeza absoluta\nsobre a propriedade e origem lícitas, acórdão que confronta o\nentendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a\nrestituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado\nda ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que\no requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua\norigem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do\ncrime.\nV - A restituição de bens sabidamente oriundos do furto do BACEN ao\nrecorrido espelha a inversão do propósito do ordenamento jurídico: a\nmoralidade, a paz, a harmonia e a regulação do convívio humano e,\nsob o aspecto processual, implica violação à lei federal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b318d6d410fe7ffe2c16d0e8ba464ed5bd37b638d765f9124f5d892c33b22ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
