# Registro público: STJ — 2031614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83100ec5468ad0aef7e958d67a90c72875ee58d992211af2dba693768b8bb77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO BACEN. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO DE BENS OU DE VALORES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, a falha induzida por informação equivocada contida no sistema eletrônico da Corte deve ser considerada para exame de tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. II - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3869/1941, pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO BACEN.
FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO DE BENS OU DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal,
a falha induzida por informação equivocada contida no sistema
eletrônico da Corte deve ser considerada para exame de
tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e
da confiança.
II - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3869/1941, prevê em
seu art. 268 a possibilidade do ofendido atuar como assistente na
ação penal pública: "Em todos os termos da ação pública, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu
representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas
no Art. 31".
III - As alterações do Código de Processo Penal, especialmente as
suas modificações mais recentes decorrentes das Leis n. 11.689/2009,
11.690/2008, 12.403/2011 e  13.964/2019, expressaram a crescente
intenção do legislador de confiar papel relevante ao ofendido seja
na fase inquisitorial, seja na fase acusatória da persecução penal
ou mesmo em fases recursais (art. 271 do CPP). Nesse aspecto, a
atuação do Bacen, vítima do furto milionário, encontra amparo no
ordenamento jurídico brasileiro na tutela dos seus interesses de
reparação de danos.
IV - O Tribunal Regional concluiu pela ausência de certeza absoluta
sobre a propriedade e origem lícitas, acórdão que confronta o
entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a
restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado
da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que
o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua
origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do
crime.
V - A restituição de bens sabidamente oriundos do furto do BACEN ao
recorrido espelha a inversão do propósito do ordenamento jurídico: a
moralidade, a paz, a harmonia e a regulação do convívio humano e,
sob o aspecto processual, implica violação à lei federal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
