# Registro público: STJ — 893662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0e6583687346e6ba556744554a117bacdd866c2daf7271aa6260dd509586669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento pacificado, "Diante da independência das
esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no
processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for
pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave"
(AgRg no HC 560.876/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, "em se
tratando de arquivamento decorrente de ausência de representação da
vítima" (e-STJ fl. 1.366), não há como vincular a jurisdição
administrativa à criminal, uma vez que não foi reconhecida a
inexistência material do fato ou a negativa da autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Consoante entendimento pacificado, "Diante da independência das
esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no
processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for
pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave"
(AgRg no HC 560.876/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020).
2. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, "em se
tratando de arquivamento decorrente de ausência de representação da
vítima" (e-STJ fl. 1.366), não há como vincular a jurisdição
administrativa à criminal, uma vez que não foi reconhecida a
inexistência material do fato ou a negativa da autoria.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
