{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70127,"origem":"stj","sha256_origem":"e4dd43c20be413f8daec4bfa8fdc2c0586657d1d66cbc9fe9b8c6961ced109c0","registro_original":{"id_fonte":"000884173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923616","numero_registro":"202402256520","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que\nos prazos processuais não têm as características de fatalidade e de\nimprorrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo\nde razoabilidade para definir o excesso de prazo.\nII - Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não\nverifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o\nconstrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as\nparticularidades da causa, na qual se apura as condutas de tráfico\nde drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a\ncomplexidade do feito diante da diversidade de condutas e da\npluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 2 (dois)\nréus; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder\nJudiciário. Precedente.\nIII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIV - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta, não se olvidando o\nrisco de reiteração criminosa, constando nos autos que -o indiciado\npossui inúmeras passagens policiais enquanto menor de\nidade(especificamente entre setembro/2016 e novembro/2019), seis\ndelas relativas ao tráfico de entorpecente-. Tais circunstâncias\nevidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do\nagente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem\npública. Precedentes.\nV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e2e14e31b097ffe7ee45bd8a2b174200dad92339a6b11de3102bba5c2993a23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
