# Registro público: STJ — 896325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db92a47a26c0bd2c7bf27ccfdb98ab93ad055078a100d65c2e7687cd5495e9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. ART. 22, VI e VII DA LEI 11.340/06. NATUREZA
SATISFATIVA.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA NA APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência, têm natureza satisfativa,
podem ser pleiteadas de forma autônoma e independem da existência de
ação penal ou de investigação policial. O objetivo da medida
protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o
suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na
desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de
poder que permeiam o ambiente da violência doméstica, não se
confundindo com antecipação da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. ART. 22, VI e VII DA LEI 11.340/06. NATUREZA
SATISFATIVA.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA NA APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
2. As medidas protetivas de urgência, têm natureza satisfativa,
podem ser pleiteadas de forma autônoma e independem da existência de
ação penal ou de investigação policial. O objetivo da medida
protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o
suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na
desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de
poder que permeiam o ambiente da violência doméstica, não se
confundindo com antecipação da pena.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
