{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70129,"origem":"stj","sha256_origem":"83a4dcc87132785fcce1f7d26c1a65ad9b618959ec723e1f1209b7960df71bfd","registro_original":{"id_fonte":"000884175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921753","numero_registro":"202402156990","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELA-\nRES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDA-DE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta e o risco de\nreiteração criminosa.  Precedentes.\nIII - O juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante\ndelito em prisão preventiva, fundamentou que \"o custodiado ostenta\npassagens enquanto menor por diversos atos infracionais análogos ao\ncrime de tráfico de entorpecentes, além de homicídio qualificado,\ntendo sido ele internado.\"\nIV- Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a\nregime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via\ndo habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em\nface de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá\nser realizado pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente\nde fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a\npena e o regime a serem aplicados.\nV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c5b536d9d8ecbb05dbef80635c4f48e778324a013397f08ffa7aebac1f20604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
