{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7013,"origem":"stj","sha256_origem":"649be55aa008cfd7779f63cacd86f74bf33b5cb2b0797988a5d1a3a9562f5035","registro_original":{"id_fonte":"000820135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967189","numero_registro":"202103241514","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ACÓRDÃO COMBATIDO.   NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na  fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. De acordo com o disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994,\n\"a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos\nos substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.\nContudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe\npor força de honorários contratuais só é permitida com a\napresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos\ntermos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994\" (AgInt no REsp\n1.894.684/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\nDJe de 24/06/2021).\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna Súmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO - SINDICATO E O ADVOGADO - NÃO VINCULAÇÃO DOS FILIADOS\nSUBSTITUÍDOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590570>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1617675>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1574244>>-RS\n(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - HONORÁRIOS - RETENÇÃO - NECESSIDADE DE\nAPRESENTAÇÃO DE CONTRATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,\n         <<REsp 1892644>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"64f63acd47add33c365425daff9d887066f877d9fb94f9192cce71155ae5e400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
