# Registro público: STJ — 1967189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649be55aa008cfd7779f63cacd86f74bf33b5cb2b0797988a5d1a3a9562f5035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ACÓRDÃO COMBATIDO.   NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na  fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994,
"a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos
os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.
Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe
por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp
1.894.684/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
DJe de 24/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ACÓRDÃO COMBATIDO.   NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na  fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com o disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994,
"a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos
os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.
Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe
por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp
1.894.684/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
DJe de 24/06/2021).
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - SINDICATO E O ADVOGADO - NÃO VINCULAÇÃO DOS FILIADOS
SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590570>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1617675>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1574244>>-RS
(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - HONORÁRIOS - RETENÇÃO - NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,
         <<REsp 1892644>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3137990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
