{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70130,"origem":"stj","sha256_origem":"435c2ac2e8db9dfb63b2bc81ed22b15491be3fb014f36af65228c8cc5e2344ad","registro_original":{"id_fonte":"000884176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924596","numero_registro":"202402313898","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nIMPOSSIBILIDA-DE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta e o risco de\nreiteração criminosa.  Precedentes.\nIII - O agravante teve o recurso de apelação desprovido, confirmadas\nàs penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão (regime inicial\nfechado) e pagamento de 1.440 dias-multa, no piso, pela prática das\ninfrações penais capituladas no artigo 33, caput, e no art. 35,\nambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e\nassociação para o tráfico), o que permite a conclusão de que a\nprisão cautelar imposta encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas\nem dados concretos extraídos dos autos.\nIV- Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dela depois da condenação em primeiro\ngrau, circunstâncias que indicam a indispensabilidade da imposição\nda segregação cautelar. Conclui-se que ainda se encontram presentes\nos requisitos embasadores da prisão preventiva do agravante.\nV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39f83313b57f5be1e6fcaf2134956e9853cb0030f8a787373c52dcc60cc8ebff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
