# Registro público: STJ — 893182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb7555044a41e0f36746f6b030aad81abf8818a0f55d18a78cf0acd22756ba39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA
ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já
que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista
estar o agente em local conhecido pelo tráfico de drogas e ao
avistar a guarnição saiu caminhando.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo
abusiva a abordagem realizada pelos policiais.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA
ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
4. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
5. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
6. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
7. A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já
que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista
estar o agente em local conhecido pelo tráfico de drogas e ao
avistar a guarnição saiu caminhando.
8. No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo
abusiva a abordagem realizada pelos policiais.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
