{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70133,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf89234371c79bc8dc1af3467ab976b098af40fe505ddaed9e0460b7dafbde7","registro_original":{"id_fonte":"000884179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922540","numero_registro":"202402198073","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO  PARA DETERMINAR  A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR\nMEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII-    Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito\napontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem\npública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a\ngravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração\ncriminosa em relação ao agravado. Tais circunstâncias, embora não\ngarantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não\ndemonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Ademais, o\nagravado é primário e possui bons antecedentes.\nIII -O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de\nconstrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao\nconhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730,\nSegunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n.\n152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF,\nHC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j.\n23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco\nAurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF,\nHC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017.\nIV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao\nagravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os\nrequisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção\ncaracterizaria verdadeira antecipação de pena.\nV - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o\nresguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal\npor medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.\nVI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc83e6ae01cfd9f5e2070c7f4cb12d8a2169d4cfab83d9e32530f0de7b653f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
