# Registro público: STJ — 922540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf89234371c79bc8dc1af3467ab976b098af40fe505ddaed9e0460b7dafbde7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quant…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO  PARA DETERMINAR  A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II-    Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito
apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem
pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a
gravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração
criminosa em relação ao agravado. Tais circunstâncias, embora não
garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não
demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Ademais, o
agravado é primário e possui bons antecedentes.
III -O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de
constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao
conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n.
152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF,
HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j.
23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF,
HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017.
IV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os
requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção
caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
V - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
