{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70135,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc2b6bde775bb362d1a96fd6f67e1abca9df2f36f2c761c39889d3e3b6f9d49","registro_original":{"id_fonte":"000884181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921841","numero_registro":"202402160634","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.  ILEGALIDADE\nCONSUBSTANCIADA EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva dos Agravantes se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente\nem razão do fundado receio de reiteração criminosa; constando nos\nautos que -DANIEL é reincidente em crimes dolosos, tendo sido\ndefinitivamente condenado por homicídio qualificado e porte ilegal\nde arma de fogo. Por sua, vez, DAVI foi definitivamente condenado\npor tráfico de drogas (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo.\nNa espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu\nímpeto delituoso. Ressalte-se, outrossim, que o custodiado DANIEL se\nencontra em cumprimento de pena em regime aberto, enquanto DAVI\nestá cumprindo pena em regime semiaberto, e, não obstante, teriam\nvoltado a delinquir-. Tais circunstâncias evidenciam um maior\ndesvalor da conduta e a periculosidade dos agentes, justificando a\nsegregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - No que tange às nulidades aventadas, mormente, no que se refere\nà abordagem realizada, não verifico flagrante ilegalidade a ser\nsanada, diante da existência de fundada suspeita; nesse sentido,\nconcluiu o Tribunal local que -Pela análise da prova indiciária\nproduzida, verifica-se que a dinâmica que precedeu a busca pessoal e\nveicular, seguida da entrada da equipe policial no imóvel situado\nno Sol Nascente, foi suficiente a revelar informações\ncaracterizadoras do flagrante delito, senão, veja-se o depoimento da\ncondutora do flagrante, Tenente Jaqueline Cavalcanti Teixeira(ID\n58803468)[...]-; não se evidenciado o constrangimento ilegal\nsuscitado.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"328aa10623d085d20d6482b9f5c578773ffdaee1783545f9c3227bdc87ef9e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
