{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70136,"origem":"stj","sha256_origem":"0c0df78682fbc15ff98c93445e3a8fd7e0da4df8c265009ee2c6720839b204a4","registro_original":{"id_fonte":"000884182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917152","numero_registro":"202401917779","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO\nPOR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE\nCERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE\nINFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REVISÃO DO\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - \"A realização de estudo na modalidade à distância, para fins de\nremição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive\nconvênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim\nde demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de\nExecução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela\nUnidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a\nfiscalização pelo Ministério Público\" (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/2/2022).\nII - No caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias que não\nhouve a comprovação  a respeito das horas efetivamente estudadas,\neis que não controladas ou fiscalizadas pela Unidade Prisional, bem\ncomo não houve a certificação emitida por ato de autoridade\neducacional, nem por agente credenciado ou conveniado com o Poder\nPúblico.\nIII -  Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e\nacolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprovidência incabível via eleita.\nIV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50614df211f0771dfd7cc2cc7a574448bb8a19c85ead4e79b8097f28a6644222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
