{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70137,"origem":"stj","sha256_origem":"b1a9f5704bab025166382c89a661eb93e9605f3341e77f37632dcf9982979bfc","registro_original":{"id_fonte":"000884183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197975","numero_registro":"202401713280","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.  DADO PROVIMENTO AO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS  PARA DETERMINAR  A SUBSTITUIÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO\nCPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESC ONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII-    Na hipótese, embora o juízo de primeiro grau tenha feito\napontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem\npública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a\ngravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso concreto,\nque as cautelares alternativas seriam insuficientes, bem como que se\ntrata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora\nnão garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando\nnão demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Há de se\nconsiderar a primariedade técnica.\nIII - O Agravante - Ministério Público Federal-, às fls. 91-97, aduz\nque \"A r. decisão, todavia, merece ser reformada, na medida em que,\nconforme sinalizado no parecer ministerial de fls. 79/80 (e-STJ),\nas matérias ora veiculadas já foram submetidas à análise da Corte\npor meio do HC 911.335/CE, no qual Vossa Excelência, analisando o\nmérito da impetração, denegou a ordem\" (fl. 93), em síntese, que a\nreiteração de pedido implica o indeferimento da inicial.\nIV - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de\nconstrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao\nconhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730,\nSegunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n.\n152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF,\nHC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j.\n23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco\nAurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF,\nHC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017.\nV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao\nagravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os\nrequisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção\ncaracterizaria verdadeira antecipação de pena.\nVI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o\nresguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal\npor medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f1990cbdd63d86962a435650d2a00cbe975d6415dc4ddc1969ca4782d9ef9cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
