{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70138,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed98e1e7600a5d221ed2bc7396631a35553885c2851538125540d18f053e498","registro_original":{"id_fonte":"000884184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860818","numero_registro":"202303708863","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIVA ELEITA. ARESTO IMPUGNADO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO\nATACADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de\nteses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório.\nII - Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito de\nrecurso especial repetitivo, decidiu: \"presente o dolo específico\nde satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)\" (REsp n.\n1.954.997/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n1/7/2022).\nIII - Desta feita, não é possível a desclassificação da conduta\ntipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável)\npara a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo\n(importunação sexual), na hipótese em o agente pratica ato\nlibidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14\n(quatorze) anos - beijo de língua em criança de 10 (dez) anos -, em\nrazão o princípio da especialidade. Nesse contexto, o acolhimento da\npretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial,\ndemanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do\nhabeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac14e91154e6f18f3c52cca3bc43278f007adb9556d129b6a3a289915f177806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
