# Registro público: STJ — 918705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af174a0a54433a89dafdf6fa29d05d9d4e52ef2b620cf95e8a643223653203d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. II - No caso dos autos, a apenada possui filhos maiores de 12 anos, portanto, não se ajusta às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às
mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente,
ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no
regime fechado ou semiaberto.
II - No caso dos autos, a apenada possui filhos maiores de 12 anos,
portanto, não se ajusta às diretrizes trazidas pela interpretação
jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a
substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos
termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
