{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70145,"origem":"stj","sha256_origem":"49d87e28b1115ed1c2be1b153acb028be69e40863454e6125a4dbcb4725c31c7","registro_original":{"id_fonte":"000884191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869596","numero_registro":"202304153992","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a\ndelitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em\nabstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância\nda regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente\ncondiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por\ndelito elencado como impeditivo no art. 7º. Situação em que, a\ndespeito de possuir condenações por delitos que se enquadram no art.\n5º do Decreto n. 11.302/202, o agravante é executado, também, por\ndelito impeditivo, cujo o cumprimento da pena não foi comprovado.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou nova orientação, no\nintuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação\ndada ao artigo 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, pela\nimpossibilidade da concessão do benefício de indulto quando,\nrealizada unificação de penas, remanescer o cumprimento da\nreprimenda referente ao crime impeditivo (tráfico de drogas).  Desse\nmodo, é inviável a concessão do indulto ao agravante, pois este não\ncomprovou o cumprimento das penas relativas aos crimes impeditivos,\nnos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7de63731a8de9ee3223506f1a1401409857e61b9e614295ac341be67694dd1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
