# Registro público: STJ — 869596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d87e28b1115ed1c2be1b153acb028be69e40863454e6125a4dbcb4725c31c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a
delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em
abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância
da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente
condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por
delito elencado como impeditivo no art. 7º. Situação em que, a
despeito de possuir condenações por delitos que se enquadram no art.
5º do Decreto n. 11.302/202, o agravante é executado, também, por
delito impeditivo, cujo o cumprimento da pena não foi comprovado.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou nova orientação, no
intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao artigo 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, pela
impossibilidade da concessão do benefício de indulto quando,
realizada unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente ao crime impeditivo (tráfico de drogas).  Desse
modo, é inviável a concessão do indulto ao agravante, pois este não
comprovou o cumprimento das penas relativas aos crimes impeditivos,
nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
