# Registro público: STJ — 1975358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28778862ead3112eea0f68025749f625801a975802673e786653e6ab0cccef0

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME.  IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob
pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com
fundamento exclusivamente constitucional, consistente no
posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS
(Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos
Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se
aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
