{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70151,"origem":"stj","sha256_origem":"3678faa5009f659acdf27a92115c6d5994c2c593384c9a8603225ab2eb218f08","registro_original":{"id_fonte":"000884197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861256","numero_registro":"202303741400","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nDA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA\nADMONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO REGIME.\nPERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO\nADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Ao serem retomadas as atividades presenciais no fórum, que\nestavam suspensas em virtude da Pandemia da Covid-19, o sentenciado\nnão foi localizado para a audiência admonitória, designada a fim de\nque tomasse ciência das condições estabelecidas no novo regime.\nII - Quando não ocorre a realização da audiência, ato no qual seriam\nfixadas as condições do cumprimento da pena em regime aberto e dada\nciência ao apenado, e ainda, se o apenado descumpre as condições do\nregime aberto, não há falar em cumprimento da pena remanescente.\nIII -  Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e\nacolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprovidência incabível via eleita.\nIV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e131f1273aa02b7e8f6c76905b905f8d5169aa8aac567c7ab198cbf5303773a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
