# Registro público: STJ — 908687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c006b46eeb72a9e26cc940e1482dbe5ae6d96a60c75a4adb6fcaa5581abdc117

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEP. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A aplicação da Lei n. 13.964/2019 de forma retroativa é benéfica ao apenado, que foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM
RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA
LEP. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A aplicação da Lei n. 13.964/2019 de forma retroativa é benéfica
ao apenado, que foi condenado por crime hediondo com resultado
morte e ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a
incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria
na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já
que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência
genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração
necessária para a progressão.
II - A retificação dos cálculos da pena pelo juízo da execução
quando incorretos, ainda que de ofício, não ofende a coisa julgada,
nem tampouco o princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista
que não há a alteração do título executivo a ser cumprido.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
