{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70160,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4d42aba812ecdb096499ddba30d89f798b52138ccafcd8f2c67aece496eaf7","registro_original":{"id_fonte":"000884224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174089","numero_registro":"202203766791","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO\nPOR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS  REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do\nart. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os\nrequisitos legais. No caso concreto, foi justificada a\nimpossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal\npelo Ministério Público.\nIII - Cumpre ao Parquet, titular da ação penal, decidir sobre a\npossibilidade, ou não, da oferta do acordo de não persecução penal,\ndesde que de forma fundamentada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário\nrevisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem\nmesmo forçá-lo a uma eventual oferta. Precedentes.\nIV - A negativa de remessa dos autos à instância superior do\nMinistério Público não configura constrangimento ilegal,\nespecialmente nos casos em está evidente a ausência dos requisitos\nlegais que possibilitariam a celebração do referido acordo, como\nocorreu na espécie. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42532c1c4562827e39aed7caafb64c9e5ae1e36eaa4ca26227ea5b38da45401e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
