{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70161,"origem":"stj","sha256_origem":"71fdf73a26aaf51a344930ce265fdda6581a3fa0c31d979786daa08787fc70bf","registro_original":{"id_fonte":"000884225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908926","numero_registro":"202401477681","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.\nREITERAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC N. 761.678/SP,\nNO ARESP N. 2.291.036/SP E NO ARESP N. 2.569.368/SP (ESTE AGUARDANDO\nJULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a\njurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a prisão\ndomiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado, desde que\ncomprovado que está acometido de moléstia grave e que, no\nestabelecimento penal, não há a assistência médica necessária ao\ntratamento adequado de sua saúde - o que não se demonstrou ser o\ncaso dos autos. Precedentes.\nIII - O pedido cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo\nagravante já foi enfrentado por esta Corte Superior nos autos do HC\nn. 761.678/SP, do AREsp n. 2.291.036/SP e do AREsp n. 2569368/SP\n(este aguardando o julgamento de seu agravo regimental) - situação\nque também impede o conhecimento da presente impetração.\nPrecedentes.\nIV - No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do\nhabeas corpus e dos seus embargos de declaração, deixando de\nrefutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso\nem que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a70ce54788a0208a98070d3b92b8a844b4c05597a458d3a02265ecf22142a6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
