{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70162,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6fdfdea7fe4b9f13f114164e857b8c05e64ca6d17b6b8d4d90adf550593687","registro_original":{"id_fonte":"000884283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934669","numero_registro":"202402908637","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.\nINCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA.\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do\nbenefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de\nroubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave\nameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta\npeculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das\nExecuções, que verificará se a paciente tem condições de ser\nbeneficiada com a prisão domiciliar. [...] 5. Agravo regimental\ndesprovido.(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\n2- Com efeito, foi devidamente apreciada pelas instâncias\nordinárias, na fase de conhecimento, que a executada teve\nparticipação no crime de extorsão qualificada: no caso destes autos,\nnão há dúvidas de que as ofendidas, sob ameaça de mal espiritual,\nforam constrangidas a entregaram dinheiro e bens de valor aos réus.\nSendo assim, é inequívoca a consumação da extorsão qualificada.\nAssim, não cabe mais a esta instância superior a apreciação dessa\nquestão, sob pena de incursão indevida na seara fático probatória,\nincompatível com o rito célere do habeas corpus.\n3-  [...] No presente caso, pela análise dos fatos descritos no\nacórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo\nimpróprio, haja vista que houve emprego de violência para a\nmanutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.\nQualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental\ndesprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)\n4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por\ncrimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos,\npor ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão\nqualificada.\n5 - Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc0dc1abbd86e610e0c697cd4c7b07ae9e61044021da75e019b9af90a2942382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
