# Registro público: STJ — 935315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20652efef6447c2076dd522148ab808fd4cf17eaf38a70c0f85620c57c6f17ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 417/21, DO CNJ, E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PENAL. DESEMBARGADOR DE ORIGEM INADMITIU O HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FALGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, COM O MESMO PEDIDO, EM ANDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 417/21, DO CNJ, E TRANSFERÊNCIA
DE DOMICÍLIO PENAL. DESEMBARGADOR DE ORIGEM INADMITIU O HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA
ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FALGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, COM O MESMO PEDIDO, EM ANDAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1- [...] Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra
decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a
interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do
Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância
ordinária. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe
16/06/2020).
2- No caso, a defesa se volta contra decisão monocrática na origem,
tendo deixado de interpor o recurso adequado, qual seja, o agravo
regimental.
3- É certo que em caso de flagrante ilegalidade, pode ser superada a
referida supressão de instância. No entanto, em consulta no site
SEEU, ao que parece, foi recebido o recurso em 14/8/2024 (evento
37), contra a decisão do Juiz das execuções criminais proferida em
7/8/2024 (a qual não consegui verificar o conteúdo e a defesa deixou
de juntar a decisão originária).
4- [...] A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação
detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e
vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o
tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente,
todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em
princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a
impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o
recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a
matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de
provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via
mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a
interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em
execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão
criminal. [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020).
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
