{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70164,"origem":"stj","sha256_origem":"9e6a257db5e5ce2cfb6751db9ef12b474c126ffdf0ad2171039b7b3bd4b96ada","registro_original":{"id_fonte":"000884285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935313","numero_registro":"202402938716","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA\nCONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO\nDA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME\nABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC\nCOLETIVO N. 143.641/SP.  MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE.\nREINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal,\nnão foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o\nexame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\n4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,\nvisando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco\nde reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas\nem julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos\nautos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob\nmonitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena\nem curso em outro estado. Precedentes.\n5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo\nPenal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher\ngestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.\nSobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a\nnorma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em\nidêntica condição no território nacional.\n6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão\nprolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art.\n318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é\nque tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente\npara toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam\nfilhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas\nespecificidades.\nNa espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com\ncondenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma\nespécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em\ncumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41a066c59b8e27eeff0030bd854167a176bce46d3c33e5e56641140b9db14769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
