# Registro público: STJ — 935313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e6a257db5e5ce2cfb6751db9ef12b474c126ffdf0ad2171039b7b3bd4b96ada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA
CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO
DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME
ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC
COLETIVO N. 143.641/SP.  MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE.
REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal,
não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o
exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,
visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco
de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas
em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos
autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob
monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena
em curso em outro estado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
- **Item 6 (texto oficial):** No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão
prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art.
318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é
que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente
para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam
filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas
especificidades.
Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com
condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma
espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em
cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA
CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO
DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME
ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC
COLETIVO N. 143.641/SP.  MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE.
REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal,
não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o
exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,
visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco
de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas
em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos
autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob
monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena
em curso em outro estado. Precedentes.
5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão
prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art.
318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é
que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente
para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam
filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas
especificidades.
Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com
condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma
espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em
cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
