{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70165,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ef7c66b926481862b71fb1315c075a551b713c14934003cb338d6d92aff630","registro_original":{"id_fonte":"000884286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934705","numero_registro":"202402909785","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nINÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ.\n2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS\nE PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4.\nOMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO\nTJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do\nart. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da\ndenúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ,\nregistrou-se que \"A superveniência da sentença condenatória\nprejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa\ncausa feito em habeas corpus\".\n- Com efeito, \"a superveniência de sentença condenatória torna\nprejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a\nalegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a\ninsubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao\nrecebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição\nexauriente\" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro\nRibeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP,\nRelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nQuinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)\n2. Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua\npela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que\n\"os elementos de convicção amealhados no curso da instrução\ncriminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os\nacusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o\ntráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática\nda mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com\nperfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35,\nambos da Lei n. 11.343/2006\" (e-STJ fl. 1.465).\n- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos\ncrimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de\nentorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível\no revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus\nnão ser meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de\nação constitucional de rito célere e de cognição sumária.\n3. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior, mantida a condenação pelo crime de associação para o\ntráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006.\n4. Quanto à alegação no sentido de que não se analisou \"a tese do\nremédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses\ndefensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria\nao ordenamento jurídico\", verifico que se trata de alegação\nformulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta\nafronta ao princípio da dialeticidade.\n- Como é de conhecimento, mencionado princípio \"impõe, àquele que\nimpugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar,\nsatisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao\ndeduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte\napenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo,\nque enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir\nconsignadas no ato impugnado\" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).\nAssim, nos termos da jurisprudência do STJ, \"não se conhece de\npedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente\nfundamentação jurídica\" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe\n27/09/2021).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e54ec9423c41a62829a2568e2142bdcee53e775a01caf5ac3f18f5bb86c9b6c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
