{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70166,"origem":"stj","sha256_origem":"85e27e7998d064307379cc129dafab39c2902fc8042f814e1aececd759744132","registro_original":{"id_fonte":"000884287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934203","numero_registro":"202402887945","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE\nESTELIONATO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE\nEM RELAÇÃO A UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para resguardar a\nordem pública e a aplicação futura da lei penal, em razão do modus\noperandi dos crimes (estelionato contra vítimas pessoas idosas),\npelo risco de reiteração delitiva (o paciente responde a diversas\nações penais e inquéritos policiais por crimes semelhantes) bem\ncomo, porque deixou de ser localizado no endereço indicado nos\nprocessos a que responde.\n3. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).\nJulgado do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd9553dfc7b71463a35b87298ebfdaf78c0ac4365e60250b4ecbebf7108f5b9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
