{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70167,"origem":"stj","sha256_origem":"a007283be7ee2279edb15ee7e12b9390d44c67d2db761041c372858ed7864bec","registro_original":{"id_fonte":"000884288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936115","numero_registro":"202402985201","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO\nDE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO\nPATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE\nDE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO\nCONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA\nTRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nMATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: \"dar se-á\nhabeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de\nsofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,\nsalvo nos casos de punição disciplinar\". Sendo assim, o habeas\ncorpus é o remédio constitucional voltado ao combate de\nconstrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,\npotencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com\nreflexo direto em sua liberdade de locomoção.\n2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e\nvir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para\nfinalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao\ndireito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da\nconstrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n19/4/2023.)\n3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo\nna tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da\nprova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o\ntema, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"185a07e742f9106f2e5903af056a1b546bbe2a4ee337d59d792b65e9f2e0a010","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
