# Registro público: STJ — 936115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a007283be7ee2279edb15ee7e12b9390d44c67d2db761041c372858ed7864bec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO
PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas
corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com
reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e
vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da
constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo
na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da
prova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO
PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas
corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com
reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e
vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da
constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo
na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da
prova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
