{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7017,"origem":"stj","sha256_origem":"94a13006a4b00c112c0be17c3f3d850ff9f09c21c00b15da414d95c1a54c51a1","registro_original":{"id_fonte":"000820148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858099","numero_registro":"202100726112","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nEXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR.\nAUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a\nmatéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional,\nmostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial,\nsob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia,\nreferente à legitimidade das entidades associativas para fins de\nrepresentação de seus associados em ação coletiva, mediante\nfundamentos eminentemente constitucionais, o que afasta a via\nespecial para seu exame.\n3. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão\nrecorrido (que concluiu pela falta de interesse de agir em razão da\nausência de comprovação do direito líquido e certo da parte\nimpetrante) demandaria o revolvimento do material fático-probatório\ndos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do\nóbice contido na Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"cfb74b06b3c8b7883a3d418db56ea9b32ab8e064b37f120e7b4a3f639650f299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
