# Registro público: STJ — 1858099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a13006a4b00c112c0be17c3f3d850ff9f09c21c00b15da414d95c1a54c51a1

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a
matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional,
mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia,
referente à legitimidade das entidades associativas para fins de
representação de seus associados em ação coletiva, mediante
fundamentos eminentemente constitucionais, o que afasta a via
especial para seu exame.
3. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão
recorrido (que concluiu pela falta de interesse de agir em razão da
ausência de comprovação do direito líquido e certo da parte
impetrante) demandaria o revolvimento do material fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do
óbice contido na Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
